Processo 0910102-38.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0910102-38.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMA-SE DA DEC DE FLS 151/152: ""...Vistos, etc... 01. Devidamente notificado, o denunciado apresentou resposta escrita. A defesa do acusado não apresentou qualquer questão processual ou material que importe na rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Assim, não estando presentes os motivos previstos para sua rejeição ou absolvição de plano, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, já que atende ao art. 41 do CPP. 02. Com fundamento no art. 56 da Lei n.º 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026, às 17:00 horas. Cite-se a parte ré para comparecer em audiência. Requisite-se, se necessário. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 03. Se ainda não juntado aos autos, requisite-se o laudo definitivo de exame em substância entorpecente. 04. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Requisite-se, se necessário. Notifique-se a defesa de que, caso queira, poderá substituir o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, por declarações escritas. 05. Ademais, quantos às testemunhas, na forma do ofício circular n° 126.664.075.0269/2021, como regra estas deverão comparecer presencialmente ao Fórum, ficando, entretanto, sob sua responsabilidade, a participação por videoconferência, inclusive no que concerne aos recursos técnicos e equipamentos, devendo-se comunicar este juízo com antecedência à solenidade. 06. Recomenda-se que, nesse caso (participação remota na audiência) esta se dê em local distinto da parte que a arrolou (dos escritórios de Advocacia, da Defensoria Pública ou Ministério Público), salvo se houver concordância da parte contrária. 07. No que se refere aos agentes de segurança pública que figurarem como testemunha nos autos, ainda alicerçado nas recomendações acima exaradas, consigna-se que estes deverão ser ouvidos de modo telepresencial, ficando facultada sua presença à sede do juízo. 08. Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais do(s) denunciado(s) junto ao Distribuidor local, Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul (II/MS) e Instituto Nacional de Identificação (INI). Considerando a informação prestada no Ofício Circular .."

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