Processo 0910125-91.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0910125-91.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ANNA SOPHIA FERREIRA MARIANO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA (OAB CE043092) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO No evento 274 determinou-se : No index a parte autora sustenta descumprimento da tutela de urgência nos seguinte termos: A Tutela Provisória de Urgência, deferida por este Juízo em determinou que a Ré autorizasse e fornecesse os procedimentos, medicamentos, materiais e insumos prescritos pelo médico assistente, a fim de garantir o tratamento da Autora no regime de Homecare, sob pena de multa diária. Ocorre, Excelência, que passados meses da concessão da tutela, a Requerida vem demonstrando um evidente e perigoso descaso com a vida e a saúde da menor, promovendo um descumprimento reiterado e substancial das obrigações, conforme as informações atualizadas da representante legal e do Laudo Médico anexado (que já indicava a inadequação do serviço). O cumprimento da tutela não se resume à simples "entrega de profissionais", mas sim à entrega de um serviço qualificado, especializado e na frequência e duração prescritas para o caso de uma criança portadora de Encefalopatia Crônica, traqueostomia e gastrostomia, com Transtorno Global do Desenvolvimento. A Autora continua recebendo um serviço de Homecare improdutivo, conforme a tabela comparativa abaixo demonstra o total e grave descumprimento da prescrição: ... O laudo médico deixa claro a necessidade e o DESCASO do plano de saúde com uma criança! Revoltante, Excelência! Em Síntese: Duração das Sessões: Todas as terapias (Fono, Fisio Motora e Respiratória, T.O.) estão sendo realizadas com apenas 30 minutos, e não os 50 minutos estabelecidos no Laudo Médico como o mínimo necessário. Método Especializado: O tratamento de reabilitação neurológica (Método Bobath) e respiratória (RTA) não está sendo fornecido, sendo substituído por "fisioterapia convencional" (relato), o que a médica já atestou ser "totalmente improdutivo". Frequência: A Terapia Ocupacional está sendo fornecida em apenas 50% da frequência necessária (1x/semana em vez de 2x/semana). Esse absurdo merece reparação! O descumprimento desta obrigação de fazer não é apenas uma falha contratual, mas uma violação direta ao direito à saúde e à vida da menor. E o descaso da Requerida é evidenciado pelas consequências diretas dessa conduta. Portanto, o que se observa é que o Réu, mesmo após a determinação judicial, insiste em fornecer um serviço que o médico especialista qualifica como "totalmente improdutivo", ignorando a necessidade de métodos especializados (Bobath e RTA) e mantendo a duração da sessão em 30 minutos, o que gera a progressão dos danos neurológicos, motores e respiratórios e coloca a vida da menor em risco concreto e iminente. Trata-se, pois, de um DESCASO REVOLTANTE com o direito fundamental à saúde e à vida da criança, que exige a imediata e enérgica intervenção deste D. Juízo para garantir a efetividade de sua Decisão. Diante da ineficácia da multa diária fixada, Mister se faz necessária a aplicação do Art. 537 do CPC, para que a pena pecuniária seja majorada, conforme jurisprudência pacífica, a fim de garantir a efetividade da ordem judicial. Diante do exposto, o Requerente requer a Vossa Excelência: a) O RECONHECIMENTO do descumprimento da Tutela Provisória de Urgência pela Ré, nos termos das informações apresentadas. b)…
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