Processo 0910126-16.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910126-16.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0910126-16.2025.8.20.5001 Autor: KACIO ROGERIO DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO KACIO ROGERIO DE ARAUJO propôs a presente demanda em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 173182248). O autor relata que tomou posse no cargo de Professor da rede estadual de ensino em 29/12/2020, iniciando suas atividades no Nível III, Classe A (PN-III). Argumenta que, apesar de preencher os requisitos de tempo de serviço definidos em lei, o ente público estadual não realizou a sua progressão horizontal de forma correta. Diante disso, requer a declaração do seu direito à progressão para a Classe B, mantendo-se no Nível III, com a respectiva implantação em folha de pagamento e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Acompanharam a petição inicial documentos de identificação, planilha de cálculos (ID 173183406), ficha funcional (ID 173183420) e ficha financeira (ID 173183421). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 174216860). Preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Alegou também a ausência de documentação comprobatória indispensável, especificamente RELATÓRIOs de evolução funcional e períodos de licenças. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Defendeu que a progressão funcional não ocorre apenas pelo decurso do tempo, mas exige o preenchimento de requisitos legais, como o cumprimento do interstício mínimo na classe e a avaliação de desempenho, ressaltando que eventuais afastamentos devem ser descontados da contagem do tempo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Requereu a improcedência total dos pedidos. Ato contínuo, o juízo determinou a conversão do julgamento em diligência (ID 181590241), ordenando que o autor apresentasse nova planilha de cálculos, excluindo valores decorrentes de leis relativas ao piso nacional do magistério e observando apenas os reajustes da progressão funcional. O autor manifestou-se em seguida (ID 184842951), prestando esclarecimentos. Informou que a ação não versa sobre o piso salarial, mas restringe-se às diferenças salariais oriundas da progressão de classe pleiteada, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito com a planilha originalmente apresentada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Das preliminares O Estado do Rio Grande do Norte manifestou o seu desinteresse na autocomposição e solicitou a dispensa da audiência de conciliação. O ordenamento jurídico processual permite a não realização da referida audiência quando a causa envolver direitos que não admitem autocomposição ou quando as partes manifestarem expresso desinteresse, o que se amolda ao presente caso, justificando o prosseguimento do feito sem a solenidade. Ainda em sede preliminar, o ente público argumentou que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais à comprovação do direito alegado, apontando a falta do histórico funcional e de registro de licenças. No entanto, analisando os autos, constata-se que o autor juntou a sua "Ficha Individual" expedida pelo Sistema Integrado de Gestão da Educação…

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