Processo 0910140-41.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0910140-41.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0910140-41.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 REU: SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em Embargos de Declaração (id.177936962) o embargante alega, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Sustenta a parte embargante a existência de contradição na decisão, ao argumento de que a extinção teria ocorrido em razão de abandono da causa, hipótese em que seria indispensável sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero tempestivos os presentes embargos, uma vez que a decisão refutada foi publicada em 17 de abril de 2025, tendo sido aqueles opostos em 23 de abril de 2025. Impende rememorar que os Embargos de Declaração estão previstos no Capítulo V do Código de Processo Civil e têm como objetivo precípuo esclarecer decisões judiciais que são omissas, contraditórias, obscuras ou eivadas de erro material, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. Nas palavras do ilustre doutrinador Elpídio Donizetti: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil/ Elpídio Donizetti. - 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p.1437). Passo a analisar as razões do recurso. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A parte embargante sustenta a existência de contradição sob o argumento de que não foi intimada pessoalmente antes da extinção do feito. Contudo, o inconformismo apresentado revela mera insurgência contra o conteúdo da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A sentença foi clara ao consignar que a parte autora permaneceu inerte quanto às diligências necessárias ao regular desenvolvimento do processo, circunstância que inviabilizou seu prosseguimento. Ademais, a alegação de necessidade de intimação pessoal não evidencia contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo Juízo. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria decidida, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas nos autos. Outrossim, verifica-se que as intimações processuais foram realizadas de forma regular, inexistindo nulidade a ser reconhecida ou cerceamento de defesa a ser sanado. A parte autora teve plena oportunidade de se manifestar nos autos e impulsionar o feito, não o fazendo por sua exclusiva responsabilidade. Desse modo, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se inviável o acolhimento dos embargos declaratórios, que visam, em verdade, à modificação do julgado por via inadequada. 3. DA DECISÃO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MANTENHO…

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