Processo 0910159-77.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0910159-77.2023.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SONIA REGINA BEGOT RISUENHO REPRESENTANTE: ITALO PIRES FREITAS (OAB/PA 30.846) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 35190815), interposto com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Ezilda Pastana Mutran), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATO SANCIONADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo de demissão de servidora pública estadual, determinando sua reintegração ao cargo de professora da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, com fundamento em vícios insanáveis no processo administrativo disciplinar instaurado para apurar suposto abandono de cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação parcial do processo administrativo disciplinar pelo Governador do Estado impunha a reabertura do contraditório e a constituição de nova comissão, como exigido pela legislação estadual, e se a ausência dessa providência invalida o decreto de demissão da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação parcial do PAD, reconhecida pelo próprio Governador, exige, nos termos dos arts. 225 da Lei Estadual nº 5.810/94 e 122 da Lei Estadual nº 8.972/2020, a reabertura do contraditório, com aproveitamento dos atos válidos e constituição de nova comissão. 4. A ausência de nova instrução e de oportunidade para ampla defesa configura vício formal insanável, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). 5. O ato administrativo de demissão fundado em processo disciplinar viciado deve ser anulado judicialmente, impondo-se a reintegração da servidora ao cargo público. 6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva da Administração, embora não tenha fundamentado exclusivamente a sentença, corrobora a necessidade de invalidação do ato administrativo, diante da inércia estatal prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. A parte recorrente sustentou, em síntese: a) Negativa de prestação jurisdicional por vícios na fundamentação; b) Violação ao art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, sustentando que tal dispositivo foi aplicado indevidamente, pois se refere a recurso administrativo, e não à autotutela administrativa para correção de vício de competência e c) Que não houve demonstração de prejuízo concreto para declaração de nulidade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID Núm. 36050155). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos…
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