Processo 0910187-71.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0910187-71.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0910187-71.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Martins & Martins Imóveis Ltda - ME ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, conforme petição inicial de ID 173194177. A parte autora narrou ser empresa atuante no mercado de serviços imobiliários, utilizando o WhatsApp Business de número +55 84 3219-7007 como canal primordial de contato com clientes e prospecção comercial. Argumentou que, em 16 de outubro de 2025, foi surpreendida com o bloqueio definitivo e imotivado do referido canal digital sob pretexto de violação genérica dos termos de serviço. Sob a tese de falha na prestação do serviço por conduta abusiva e desrespeito ao contraditório, postulou o restabelecimento da conta e compensação por danos morais. Após determinação de emenda no ID 173196527, a parte autora acostou documentação societária, procuração assinada e guias de custas sob o ID 173485687. A decisão interlocutória de ID 173873284 indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de cognição exauriente e instauração prévia de contraditório. O réu ofereceu contestação sob o ID 177046900, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o aplicativo de mensagens é provido e operado de forma autônoma pela empresa norte-americana WhatsApp LLC. Suscitou, ainda, preliminar de ausência de documento indispensável ao fundamento de que a autora não comprovou a titularidade técnica da linha telefônica atrelada à conta virtual. No mérito, defendeu a regularidade do banimento em face da legítima aplicação das regras contratuais, configurando exercício regular de direito, sustentando a impossibilidade material de cumprir a reativação da conta e o descabimento de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica sob o ID 180217850, impugnando os argumentos da defesa, reiterando a pertinência subjetiva do réu no polo passivo por pertencerem ao mesmo grupo econômico global, rechaçando a tese de carência probatória documental e reafirmando a ocorrência de ato abusivo pelo bloqueio unilateral da plataforma digital. Intimadas as partes para especificação de provas no ID 180223717, a parte autora postulou a inversão do ônus da prova, a juntada de relatórios detalhados da infração pelo réu e a oitiva de testemunhas sob o ID 180921454. O réu, por sua vez, peticionou sob o ID 181386770 manifestando desinteresse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito. No despacho de ID 184321882, o juízo determinou que o réu apresentasse, no prazo de 15 dias, o registro detalhado da suposta infração, a política violada e as circunstâncias do descumprimento que justificaram o banimento do canal digital. O prazo legal transcorreu sem manifestação ou juntada de documentos pelo réu, conforme certidão de decurso automática acostada sob o ID 187536603. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES II.1.1 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustentou que carece de legitimidade passiva para figurar no polo processual da demanda, sob o fundamento de que o aplicativo WhatsApp é de propriedade e operação exclusiva da…

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