Processo 0910289-67.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0910289-67.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910289-67.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO Nome: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1776, Casa, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 REU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Nome: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 543, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, na qual o autor narra o óbito de seu genitor, Sr. Ermes Passos Velame, ocorrido em 17/05/2018 no Hospital Jean Bitar, então administrado pela requerida mediante contrato de gestão com o Estado do Pará. Alega que o falecimento decorreu de broncoaspiração provocada por falha no procedimento de retirada de sonda alimentar — posicionamento inadequado do paciente em posição horizontal, em vez da posição de Fowler 60º —, postulando indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O feito foi redistribuído a esta vara após a 3ª Vara da Fazenda Pública reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e a incompetência absoluta ratione materiae. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Ambas as partes especificaram provas, requerendo produção de prova pericial médica e prova oral. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA I.1. Da requerida INDSH A requerida pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, qualificando-se como associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente e filantrópica (IDs 110431057 e 115256530), e juntando balanço patrimonial do exercício de 2022 que indica déficit contábil superior a R$ 3.600.000,00 (ID 115256532). O pedido não merece deferimento. O fundamento legal invocável para isenção automática — art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — pressupõe que a entidade preste serviços especificamente à pessoa idosa, como instituições de longa permanência ou centros-dia. O INDSH geria o Hospital Jean Bitar na qualidade de Organização Social de Saúde, unidade de atendimento geral do SUS, sem destinação específica ao público idoso, o que afasta a aplicação do referido dispositivo. pessoas jurídicas — com ou sem fins lucrativos —, aplica-se a Súmula 481 do STJ, segundo a qual o benefício da gratuidade somente é deferido àquelas que comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades. Não há presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas. No caso, a documentação apresentada resume-se ao balanço patrimonial de uma unidade hospitalar específica, sem demonstração da situação patrimonial global do INDSH e sem qualquer evidência de que os substanciais repasses públicos recebidos do Estado do Pará — destinados à cobertura das despesas de gestão — seriam insuficientes para o custeio das despesas processuais. A natureza sem fins lucrativos da entidade, isoladamente considerada, não supre esse ônus probatório. Ademais, o próprio estatuto social, em seu art. 33, parágrafo único (ID 115256530), ao dispor que a entidade não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente, apenas confirma a ausência de finalidade lucrativa — o que em nada demonstra incapacidade econômica para suportar…

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