Processo 0910300-67.2001.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0910300-67.2001.5.09.0007 AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA DIAS RÉU: A. GAMA & CIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ede01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:8645713. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. Conforme tese fixada nos autos n. 000271-98.2017.5.12.0019, a jurisprudência do TST se posicionou no sentido de que é válida a penhora de rendimentos, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal ao devedor: "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor." (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019) A referida tese vinculante não tratou de um percentual mínimo obrigatório, de modo que, a depender das peculiaridades do caso em análise, é cabível a fixação de percentual inferior, levando em consideração a efetividade da execução e o mínimo existencial ao devedor. Assim, a atuação do julgador não está restrita à simples preservação do valor de um salário mínimo ao executado, cabendo-lhe analisar o caso concreto, avaliando a capacidade contributiva do devedor, bem como observando a garantia de sua subsistência, sem olvidar das despesas presumidas com moradia, alimentação, saúde e demais necessidades básicas, a fim de não violar o mínimo existencial e a dignidade humana da devedora. No caso em tela, o executado ANTONIO CARLOS DIAS GAMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX percebe benefício previdenciário de R$ 2.078,45 (#id:11dfcac), superior ao salário mínimo legal, o que possibilitaria a penhora de percentual do benefício, na forma requerida pelo exequente, limitado ao máximo a R$ 457,45 por mês, a fim de assegurar a percepção do mínimo legal ao executado. Contudo, considerando o valor em execução (R$ 300.283,01 em 31/05/2026) e o valor do salário do executado pouco acima do mínimo legal, o montante penhorável se mostra ínfimo para a satisfação do crédito, sequer suficiente para amortizar a atualização monetária mensal, servindo apenas para onerar a parte devedora, sem resultado prático relevante para o processo. Portanto, indefiro o requerimento de penhora formulado pela parte exequente. Quanto ao executado AMILCAR CESAR QUEIROZ GAMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ante o certificado no #id:08fb50c, resta prejudicado o requerimento. 2. Ante a informação de falecimento do executado AMILCAR CESAR QUEIROZ GAMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, determino a suspensão do processo (art. 313, I do CPC). 2.1. Intime-se a exequente para que, no prazo de seis meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, §2º do CPC). 2.2. No silêncio, decorrido o prazo da suspensão, encaminhe-se o processo para o arquivo provisório, onde permanecerá até o vencimento do prazo do § 1º do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE OLIVEIRA DIAS
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