Processo 0910303-69.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0910303-69.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0910303-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK RUTE DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deBANCO AGIBANK S.A,igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, quepercebeu movimentações inabituais em sua conta, quando teve ciência de que havia ocorrências de descontos em seu benefício previdenciário. Afirma quenão realizou estasoperações, questionando a maneira arbitrária com que o Réu interveio nasuaesfera patrimonial. Requer, a título de antecipação de tutela,que o réu se abstenha imediatamente de efetuar o desconto das parcelas referentesaos empréstimos não contratados, com a conversão em definitiva ao final. Requer, ainda, a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébitoe a condenação do Réu a compensar os danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência. Pede a gratuidade de justiça. Junta os documentos de índex211861885/211864306. Tutela de urgênciadeferida em índex212980628. Contestação em índex214550168 impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, seguesustentando, em síntese,a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável. Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré. Junta os documentos de índex220913456/220913469. Réplica em índex230809942. Decisão saneadora de índex 256495630 deferindo a inversão do ônus da prova e a produçãode prova documental. Despacho de índex 269784375 designando AIJ. Ata de audiência de índex 278708140, tendo sido colhido o depoimento da parte autora. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro. Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço. ORéu, em contestação, afirmou que,em14/01/2025, a parte autora voluntariamente autorizou a realização de umempréstimo consignado no valor de R$7.085,70, montante este que foi transferido para conta de sua titularidade,através de Cédula de Crédito Bancário, sendo possível observar que o endereço constante no referido documento é o mesmo endereço constante da exordial, inclusive foi realizada a biometria facial (selfie), que afasta a alegação de fraude. Compulsando os autos, os documentos carreados com a contestação evidenciam a efetiva contratação dos serviços descritos na inicial, conforma se observa na cédula de crédito bancário de índex220913469, com lançamento de assinatura eletrônica (biometria facial) em índex220913456, sendo certo que nem ao menos impugnou os dados da biometria facial, não sendo crível, portanto, a afirmação de que desconhece o contrato formalizado com o Réu. No tocante à formalização do contrato, sabe-se que a legislação brasileira assegura a liberdade na forma de contratação pelas partes, não havendo proibição quanto à manifestação de vontade por meio eletrônico, exceto nos casos em que a validade da declaração…

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