Processo 0910314-80.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0910314-80.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910314-80.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SENA DAMASCENO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ 1. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DE SENA DAMASCENO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente Ação Declaratória de Cobrança Indevida e Falha no Serviço cumulada com Revisional de Faturas, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA. Em sua peça exordial, o autor informou ser titular da matrícula nº 2482975, referente ao contrato de fornecimento de água do imóvel localizado na Rua Paulo Cícero, nº 134, no bairro do Guamá. Narrou que, embora o consumo histórico de sua residência se mantivesse em patamares módicos, passou a ser surpreendido, a partir de março de 2023, com a emissão de faturas em valores exorbitantes e manifestamente incompatíveis com a realidade de utilização do serviço, citando, a título de exemplo, a conta do referido mês no importe de R$ 1.310,44. Alegou que, diante da flagrante abusividade, registrou diversos protocolos de reclamação perante a concessionária ré, solicitando a revisão do hidrômetro para apuração de eventuais irregularidades, contudo, asseverou que nenhuma equipe técnica foi deslocada ao imóvel para verificar o sistema hídrico. Aduziu que, sob o receio de sofrer a interrupção de serviço essencial e em virtude de seu frágil estado de saúde, sua esposa, munida de procuração, compareceu ao setor de conciliação da ré e firmou um Termo de Confissão de Dívida, objeto do ID 105732964, referente aos meses de março e abril de 2023, que totalizavam R$ 1.850,88. Após a negociação, o débito foi consolidado em R$ 1.505,26, tendo sido efetuado o pagamento de uma entrada de R$ 438,72. Sustentou que a falha na prestação do serviço persistiu, uma vez que as faturas subsequentes (maio a outubro de 2023) continuaram a apresentar valores elevados, variando entre R$ 375,95 e R$ 829,59. Com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a declaração de nulidade das faturas exorbitantes, a revisão do débito com base na média histórica, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a anulação do termo de confissão de dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, faturas de consumo, comprovantes de pagamento e protocolos de atendimento. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise por este Juízo no ID 108169966, ocasião em que a medida restou indeferida sob o fundamento de que a desoneração da obrigação de pagar valores contestados exigiria o depósito da quantia que o devedor entende devida, inexistindo prova da probabilidade do direito naquele momento processual. Inconformado, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0802932-24.2024.8.14.0000), o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme decisão monocrática de ID 155621066, que ressaltou a necessidade de instrução probatória em primeira instância. Devidamente citada, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA apresentou contestação tempestiva no ID 158602240. Em sede preliminar, arguiu a ausência de prova mínima do direito alegado e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das…

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