Processo 0910337-52.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0910337-52.2025.8.20.5001 Polo ativo ISAAC ANTUNES BRAGA DE CARVALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0910337-52.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ISAAC ANTUNES BRAGA DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EVOLUÇÃO DE CLASSE APÓS CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL E PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. DECRETO Nº 35.296/2026. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. PREMATURIDADE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo, nos termos do art. 38 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006. 5 – A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a qual enviará, ao final de cada ano, o resultado final ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, para fins de efetivação das respectivas progressões, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006, momento em que o ato administrativo se aperfeiçoa e passa a produzir efeitos jurídicos e financeiros. 6 – A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, regulamentada pelo Decreto nº 35.296/2026 no âmbito da SEEC, possui a atribuição de normatizar e conduzir os procedimentos de progressão e promoção funcional, avaliar o desempenho e os títulos dos servidores, bem como acompanhar a execução e atualização do plano de carreira, sendo indispensável a emissão de parecer técnico prévio para a concessão de evolução funcional, nos termos do art. 4º e § 1º do referido decreto. 7 – A concessão das progressões funcionais aos professores e especialistas de educação compete ao Secretário de Estado da…
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