Processo 0910359-84.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0910359-84.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0910359-84.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Nome: ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS Endereço: Passagem Jericó, 55, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-030 REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito (Cabedelo-PB), 11808, 1 andar, Salas 07B a 10B, Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual movida por ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa, pois, ao determinar a restituição das quantias pagas "deduzida apenas a taxa de administração proporcional", deixou de fundamentar expressamente a razão pela qual rejeitou a dedução dos demais encargos contratuais pleiteados em sede de contestação, a saber: a cláusula penal, o fundo de reserva e o prêmio de seguro. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Assiste razão à embargante no que tange à existência de omissão na fundamentação da sentença. De fato, embora o dispositivo da sentença tenha sido claro ao considerar válida a retenção da taxa de administração, este juízo não expôs as razões de direito pelas quais os demais pleitos de retenção, formulados na contestação, foram afastados. Assim, passo a sanar a omissão apontada, integrando a sentença embargada com a fundamentação que se segue, sem, contudo, alterar seu resultado de mérito. A) Da Impossibilidade de Retenção da Cláusula Penal A embargante pleiteia a retenção de percentual a título de cláusula penal, em razão da rescisão contratual causada pela desistência do consorciado. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é consolidada no sentido de que a aplicação da cláusula penal em desfavor do consorciado desistente é condicionada à efetiva comprovação de prejuízo ao grupo consorcial, ônus que incumbe à administradora. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a embargante não produziu qualquer prova de que a saída do autor tenha gerado prejuízo concreto ao grupo, limitando-se a invocar a previsão contratual. A mera desistência, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade. Portanto, a retenção da cláusula penal é indevida. B) Da Impossibilidade de Retenção do Fundo de Reserva A embargante defende a retenção dos valores pagos a título de fundo de reserva. Sem razão, contudo. O fundo de reserva destina-se a garantir o regular funcionamento do grupo, cobrindo eventuais insuficiências de caixa. Ele não constitui remuneração da administradora nem penalidade ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados