Processo 0910371-27.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0910371-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON JERONIMO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA WILSON JERÔNIMO DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A., MERCADOPAGO. COM REPRESENTAÇÕES LTDA., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., qualificados. Em inicial de Id. 173230299, a parte autora alegou, em síntese, que foi vítima de fraude bancária após contato relacionado a reclamação anteriormente formulada junto ao Banco do Brasil, ocasião em que terceiros passaram a deter informações sensíveis sobre o bloqueio de sua conta e, valendo-se desse contexto, induziram-no à realização de operações não reconhecidas e à contratação de empréstimos indevidos. Sustentou que, entre 23 e 25/10/2025, foram efetivadas transações manifestamente atípicas, em dissonância com seu perfil de consumo, sem o acionamento de mecanismos eficazes de prevenção e contenção de fraude. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores subtraídos, indenização por danos morais, confirmação da tutela provisória e condenação solidária das demandadas. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, conversas mantidas com gerente do banco, comprovantes das transações contestadas, registros de reclamações e demais documentos correlatos, entre os quais os de Id. 173232981, 173232982, 173232983, 173232986, 173232990, 173232992, 173233005, 173233007, 173233008, 173233011 e 173233013. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.765,77 (noventa e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Requereu, também, a concessão de gratuidade judiciária e de liminar. Houve deferimento da gratuidade e de tutela de urgência para sustação dos efeitos das operações questionadas, com vedação de cobranças, negativação e exigibilidade provisória dos débitos impugnados, nos termos da decisão liminar constante dos autos (Id. 173574896). Citada, a ré 99Pay apresentou contestação (Id. 175044263), arguindo, em síntese, regularidade do serviço, culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha sistêmica, além de sustentar que as transferências decorreram de autenticação válida em ambiente digital. O PicPay apresentou contestação (Id. 176251257) em que defendeu a higidez das operações, a adoção do MED e a inexistência de defeito na prestação do serviço, imputando a ocorrência à atuação de terceiros e à alegada voluntariedade das transações. O Banco do Brasil, em contestação (Id. 177320621), suscitou excludentes de responsabilidade, afirmando que as movimentações decorreram de uso regular de credenciais e que não teria concorrido para o evento danoso, embora reconheça a cronologia dos atendimentos e da reclamação administrativa precedente. O Mercado Pago (id. Id. 177766271) também contestou o feito, sustentando ausência de ato ilícito, regularidade formal das contratações e impossibilidade de responsabilização por fatos atribuídos a terceiros.. Réplica autoral em Id. 181014564. Decisão de saneamento e de…
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