Processo 0910371-87.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0910371-87.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0910371-87.2023.8.19.0001 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0910371-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00121822 RECTE: LUIZ RENATO CORTES FERREIRA ADVOGADO: PETERSON VIEIRA GURGEL JUNIOR OAB/RJ-235516 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0910371-87.2023.8.19.0001 Recorrente: LUIZ RENATO CORTES FERREIRA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Câmara Direito Público, assim ementado: Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação anulatória de ato administrativo. Servidor Público. Cassação de Aposentadoria por falta grave cometida na ativa. Improcedência mantida. Desprovimento. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença, que julgou improcedente ação anulatória, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro. 2. O recorrente alega a nulidade do ato administrativo que cassou a sua aposentadoria de Inspetor de Polícia Civil, sob o argumento de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, e de inconstitucionalidade da penalidade, uma vez que a infração foi apurada após a sua passagem para a inatividade. 3. A sentença concluiu pela legalidade do ato, destacando que a falta disciplinar foi cometida quando o servidor ainda estava em atividade e que a pena de cassação de aposentadoria é constitucional, conforme jurisprudência vinculante do STF. II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em aferir a constitucionalidade e a legalidade da pena de cassação de aposentadoria aplicada a servidor público por falta grave cometida no exercício do cargo, mas apurada e sancionada após a concessão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir: 5. A responsabilidade disciplinar do servidor alcança as infrações cometidas durante o exercício do cargo, ainda que a apuração se conclua após a sua aposentadoria. 6. A passagem para a inatividade não constitui salvo-conduto para ilícitos funcionais. 7. A pena de cassação de aposentadoria é a sanção correspondente à demissão para o servidor inativo, sendo plenamente aplicável quando a falta cometida na ativa era punível com a pena de demissão. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418, com efeito vinculante, assentou a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, afastando a tese de incompatibilidade com o caráter contributivo do regime previdenciário. 9. As garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito não são oponíveis à pretensão punitiva do Estado, quando a situação jurídica (aposentadoria) se constitui sobre a premissa de uma vida funcional lícita, posteriormente desmentida pela apuração de falta grave. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É constitucional e legal a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a servidor público por falta grave,…

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