Processo 0910380-73.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0910380-73.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0910380-73.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Rayrah Cristiane Lima Fernandes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA - TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - LEI LOCAL PREVENDO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS - IRRELEVÂNCIA - PARÂMETRO PREVISTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ APLICÁVEL AO CASO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU DE PROVA DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA - FALTA DE INTERESSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de valores relativos à IPTU em atraso. 2. Discute-se o acerto da sentença que extinguiu o feito pela ausência de interesse de agir, com base na Resolução 547, do CNJ e Tema 1.184 do STF. 3. Constatado que a ação executiva fiscal não preenche os requisitos previstos no Tema 1184, do STF e Res. 547/2024, do CNJ, de rigor a extinção pela ausência de interesse para ajuizamento da ação. 4. Caso concreto em que não foi comprovado o requisito do prévio protesto, pela Fazenda Pública, que também não adotou eficaz tentativa de solução administrativa, sendo insuficiente a edição de leis genéricas e publicações de editais para renegociação de débitos pendentes pelos contribuintes. 5. O parâmetro pecuniário previsto no art. 1º, da Resolução 547/2024, por representar o valor médio de custo de ação executiva fiscal, é aplicável ao caso concreto, ainda que haja legislação local prevendo teto inferior, não havendo afronta ao princípio da autonomia municipal tributária. Precedente do STF. 6. Ademais, caso concreto em que o protesto não foi realizado. 7. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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