Processo 0910402-21.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0910402-21.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0910402-21.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: JOICE DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por JOICE DE OLIVEIRA DANTAS em face do ESTADO DO PARÁ. Em síntese, a requerente pleiteia o reconhecimento e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS/Triênio) relativo ao período de maio de 2012 a março de 2023, no qual laborou para o Estado do Pará na condição de servidora temporária (Agente Prisional/Penitenciário). Sustenta que a Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU) não faz distinção entre servidores efetivos e temporários para fins de cômputo de tempo de serviço público. I – DO MÉRITO: A controvérsia jurídica reside na possibilidade de servidora, com vínculo exclusivamente temporário, usufruir de vantagem pecuniária (ATS) prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará. O art. 37, §2º, da Constituição Federal comina de nulidade as contratações sem a observância das normas constitucionais pertinentes ao ingresso no serviço público. Em decorrência direta desse comando, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016 - Tema 916), fixou tese vinculante no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O acórdão paradigma transitou em julgado em 17 de outubro de 2017 e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O vínculo da requerente, que perdurou por aproximadamente onze anos mediante sucessivas prorrogações, enquadra-se com exatidão na hipótese do contrato temporário nulo: a atividade de vigilância e custódia penitenciária constitui serviço de natureza permanente e não se reveste do caráter temporário e excepcional exigido pelo texto constitucional, como reafirmado pelo próprio STF em sede de controle concentrado. Complementarmente, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020 - Tema 551), assentou que os regimes constitucionais de contratação de pessoal — estatutário, celetista e temporário — são distintos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo nas hipóteses de desvirtuamento expressamente previstas na tese fixada. Esse entendimento, originalmente formatado em torno do 13º salário e das férias, foi posteriormente elevado ao grau de princípio geral pelo STF no julgamento do RE nº 1.500.990/AM (Tema 1.344), concluído por unanimidade em dezembro de 2024, no qual o Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:…

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