Processo 0910409-39.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910409-39.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0910409-39.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCAS EMANUEL SILVA NUNES Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0910409-39.2025.8.20.5001 RECORRENTE: LUCAS EMANUEL SILVA NUNES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA, COM INDICAÇÃO DOS ÍNDICES E MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTES FIXADOS EM VALORES NOMINAIS PREVISTOS NO ANEXO ÚNICO DA NORMA. APLICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA LEGAL. VEDAÇÃO À NOVA INCIDÊNCIA DOS MESMOS PERCENTUAIS SOBRE BASE JÁ REAJUSTADA. CONFIGURAÇÃO DE DUPLA CONTAGEM (BIS IN IDEM). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo de subsídios e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto erro na aplicação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e legislação posterior. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a legislação prevê reajustes em percentuais determinados de 6%, 8%, 9% e 9%, defendendo o recálculo dos subsídios com a incidência sucessiva dos percentuais legais, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Contrarrazões pela manutenção da sentença no ID 39119462, com impugnação ao pedido de justiça gratuita. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014, no art. 1º, estabeleceu a atualização remuneratória dos subsídios por meio de valores nominais previstos em anexo, e não por percentuais autônomos de reajuste, de modo que os percentuais indicados nos incisos da norma não configuram índices de reajuste cumulativos, mas apenas critérios de escalonamento temporal do subsídio fixado em valores certos. 6. A Administração Pública, ao implantar os subsídios conforme os valores constantes nas tabelas legais, observa integralmente o comando normativo, inexistindo ilegalidade ou defasagem. 7. A incidência sucessiva dos percentuais de reajuste sobre valores já previamente majorados caracteriza recomposição indevida, destituída de amparo legal. Comprovado que a remuneração foi implementada nos exatos termos do Anexo Único da norma, não subsiste a alegação de defasagem, sob pena de configurar duplicidade de acréscimo remuneratório (bis in idem) e violação ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis,…

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