Processo 0910426-62.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0910426-62.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0910426-62.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Clayton Felix de Souza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA DA INICIAL. JUNTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), não obstante prévia intimação para emenda da inicial, sendo o documento apresentado apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do protesto prévio da CDA, após oportunidade de emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é admissível a juntada, apenas em sede recursal, de documento essencial à propositura da ação, com o objetivo de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo fixado, acarreta preclusão temporal e impõe o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. O comprovante de protesto da CDA constitui documento essencial à propositura da execução fiscal, por se tratar de condição de procedibilidade, devendo ser apresentado no ajuizamento ou no prazo de emenda. A jurisprudência do STJ veda a juntada posterior de documentos essenciais à propositura da ação, distinguindo-os dos documentos meramente probatórios, admitidos em hipóteses excepcionais. A apresentação do documento apenas após a sentença configura tentativa de reabertura de fase processual já encerrada, em afronta à preclusão temporal e à segurança jurídica. A juntada de documento preexistente em sede recursal caracteriza inovação recursal, vedada por impedir a análise pelo juízo de origem e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. A exigência de protesto prévio da CDA decorre de orientação vinculante do STF (Tema 1.184) e da Resolução CNJ nº 547/2024, sendo inaplicável sua dispensa sem justificativa concreta. O ajuizamento da execução após a consolidação dessas diretrizes evidencia que o exequente teve tempo suficiente para adequação, tornando injustificável a inércia no cumprimento da exigência. A extinção do feito não impede o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que observados os requisitos legais, inexistindo prejuízo irreparável ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial para apresentação de documento essencial conduz ao indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O comprovante de protesto da CDA configura condição de procedibilidade da execução fiscal e deve ser apresentado tempestivamente. 3. É inadmissível a juntada, em sede recursal, de documento essencial preexistente, por caracterizar preclusão temporal e inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I;…

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