Processo 0910441-44.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910441-44.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0910441-44.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidora pública(o) aposentada(o), requerendo conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licenças-prêmio não gozadas (uma licença). Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência. Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 08/11/2025 e a demanda proposta em 17/12/2025. Sem prescrição do fundo de direito. Do mérito Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento em dinheiro dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria. A parte autora deixou de usufruir o(s) seguinte(s) período(s) de licença-prêmio: 16/03/2020 a 16/03/2025, conforme declaração fornecida pelo demandado - ID 186444989. Destaco que não há que se falar em falta de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da licença-prêmio, uma vez que constam nos autos declarações emitidas pelo demandado, confirmando que o autor não gozou as licenças-prêmio requeridas nesta ação, nem as utilizou para fins de aposentadoria, nem apresentou faltas injustificadas, penalidades ou bem como por não ter o demandado sequer suscitado a inexistência de fato impeditivo ou de ter apresentado prova desconstitutiva do direito invocado, cujo ônus é imputado ao demandado, na forma do art. 373, II, do CPC. Inexiste dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil. Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização por licença-prêmio não utilizada a servidor aposentado, consolidado e pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, Temas 1.086 STJ e 635 STF. Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos do art. 19, caput, da referida Lei. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a parte autora os valores relativos às licenças-prêmio não gozadas correspondentes a 03 (três) meses (período(s): 16/03/2020 a 16/03/2025), no…

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