Processo 0910442-29.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910442-29.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0910442-29.2025.8.20.5001 Autor: KLEBER DO NASCIMENTO PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, KLEBER DO NASCIMENTO PEREIRA, ajuizou a presente ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a condenação do ente demandado ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso, bem como ao ressarcimento de valores despendidos com honorários advocatícios contratuais (ID 173240543 e documentos de ID 173240545 a 173240553). A parte demandante narrou que é servidor público estadual e que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de efetuar, na época oportuna, o pagamento de sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, bem como do décimo terceiro salário do mesmo ano. Relatou que a administração pública estadual apenas adimpliu o valor principal das referidas verbas muito tempo depois, nos anos de 2021 e 2022, por meio de cronogramas de pagamento amplamente divulgados e de conhecimento público. Desse modo, argumentou que o pagamento efetuado de forma impontual e sem os devidos acréscimos legais gerou perdas inflacionárias, motivo pelo qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da correção monetária e dos juros moratórios referentes ao período de atraso, evitando-se o enriquecimento ilícito do ente público. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Juntou procuração (ID 173240549), ficha funcional (ID 173240550), ficha financeira (ID 173240552) e planilha de cálculos (ID 173240553). O juízo proferiu despacho inicial (ID 173299647), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de comprovante de residência e procuração atualizados. A parte autora cumpriu a diligência (ID 176809879). O ente demandado apresentou contestação (ID 180358135). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que houve a celebração de acordo coletivo com o sindicato da categoria acerca do pagamento dos salários em atraso. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que a ação foi proposta mais de cinco anos após a data em que as verbas originais deveriam ter sido pagas. No mérito, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que o atraso ocorreu devido ao estado de calamidade financeira vivenciado à época. Defendeu a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, invocando o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para sustentar que a condenação geraria impacto severo nas contas públicas. Impugnou, por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 185152869), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição com base no princípio da actio nata, e reiterando os termos e pedidos da exordial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Da preliminar de falta de…

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