Processo 0910444-70.2023.8.14.0301

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0910444-70.2023.8.14.0301
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910444-70.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: IOLANDA OLIVEIRA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado por IOLANDA OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 105755924), por meio de sua advogada constituída (ID 105755933). A requerente alega ser irmã e única herdeira de FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, falecida em 13 de maio de 2022, conforme certidão de óbito anexada (ID 105755926). A falecida, que era servidora pública estadual, solteira, não deixou filhos, ascendentes vivos ou testamento, tendo deixado valores a receber a título de verbas rescisórias junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) e saldo em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Estado do Pará – BANPARÁ. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais da requerente e da falecida (ID 105755925), certidão de óbito da de cujus (ID 105755926), certidão de óbito da genitora de ambas, Sra. TEREZA OLIVEIRA COSTA (ID 105755929), comprovantes de residência (ID 105755930 e 105755932), declaração de hipossuficiência (ID 105755933) e documentos referentes ao vínculo da falecida com o serviço público e ao requerimento administrativo de verbas rescisórias (ID 105757741 e 105757742). Notavelmente, foi anexada declaração do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, informando a inexistência de dependentes previdenciários habilitados em nome da ex-servidora (ID 105755937). O Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para que a autora comprovasse a situação sucessória em relação ao genitor da falecida e apresentasse declaração de inexistência de outros bens a inventariar (ID 106093742). Em resposta, a requerente peticionou (ID 106391851), informando que a falecida foi registrada apenas com o nome da mãe, o que impossibilitaria a apresentação de documentos do genitor. Juntou, na mesma oportunidade, declaração de inexistência de outros bens a inventariar, com firma reconhecida (ID 106391853). Em despacho subsequente (ID 113857084), este Juízo determinou a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (sucessor do BACENJUD) e a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) para que informasse sobre a existência de verbas rescisórias. A consulta ao SISBAJUD resultou na localização de um saldo de R$ 1.169,26 em conta de titularidade da falecida no BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (ID 114166219). Após o envio do primeiro ofício (ID 118858136) e a constatação de falha na comunicação com a SESPA, conforme petição da parte autora (ID 130282567) e certidão da secretaria (ID 136014850), foi determinada a reiteração da diligência (ID 158561610). O ofício foi devidamente reiterado (ID 160227640), e, em resposta, a Procuradoria-Geral do Estado, representando a SESPA, juntou aos autos o Processo Administrativo Eletrônico nº 2025/3584507 (ID 161117133), no qual consta a informação sobre a existência de verbas rescisórias a serem pagas, apresentando uma estimativa de valor líquido de R$ 2.197,31 (ID 161117133, p. 16). Certificado o cumprimento das diligências (ID 162850249), os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, visa autorizar o levantamento de valores não recebidos…

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