Processo 0910461-22.2025.8.12.0001

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0910461-22.2025.8.12.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0910461-22.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Joao Jose de Souza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de João José de Souza, fundamentada na inobservância dos requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 547/2024. O recorrente postula a reforma da decisão, alegando interpretação incorreta do Tema 1184 do STF, comprovação da adoção de soluções administrativas e afronta ao art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80, pleiteando a reconsideração da decisão e o acolhimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos fático-jurídicos capazes de justificar a retratação da decisão monocrática e a reforma da sentença de extinção da execução fiscal, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não apresentou fundamentos fáticos ou probatórios novos capazes de modificar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Mantém-se integralmente a decisão monocrática, pois não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade que justifique a retratação. A ausência de elementos novos impede a alteração da ratio decidendi e a reforma da decisão que extinguiu a execução fiscal. O prequestionamento não é obrigatório quando a fundamentação já é suficiente para embasar a conclusão do julgado, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece direito à retratação da decisão monocrática sem a apresentação de elementos fáticos ou jurídicos novos. 2. A manutenção da extinção da execução fiscal é adequada diante da ausência de requisitos da petição inicial. 3. O prequestionamento não exige manifestação sobre todos os dispositivos legais quando a fundamentação já sustenta a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei n.º 6.830/80, art. 6.º, § 1.º; Resolução CNJ n.º 547/2024; Resolução CNJ n.º 591/2024, art. 8.º e 9.º; Provimento CSM n.º 677/2024, art. 8.º e 9.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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