Processo 0910489-29.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0910489-29.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : ANGELINA CORREA CONTE ADVOGADO(A) : ADRIANO SANTANA BARBOSA (OAB RJ182188) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO De início, verifica-se que a ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que a demanda envolve direito de terceiro falecido (titular da conta de consumo, Angelina Correa Conte ) e que não houve comprovação da nomeação de inventariante, tampouco a regular representação do espólio nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Nas relações de consumo que envolvem serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, a legitimidade ativa não se restringe unicamente ao titular cadastrado junto à concessionária. O Código de Defesa do Consumidor adota uma definição ampliada de consumidor, abrangendo a figura do consumidor por equiparação ou beneficiário do serviço, conforme a inteligência dos artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/1990. A autora, na qualidade de residente do imóvel ou sucessora que usufrui diretamente do serviço e suporta os efeitos financeiros da cobrança do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), detém legitimidade concorrente e interesse próprio para pleitear a declaração de nulidade do termo e a reparação por eventuais danos morais e materiais experimentados. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à alegada falta de interesse de agir em razão de suposta demora na propositura da ação e ausência de prévia tentativa de solução administrativa, a tese defensiva também se mostra inteiramente infundada. O interesse de agir se fundamenta no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, o qual se encontra perfeitamente caracterizado no caso concreto. A pretensão da autora reside na desconstituição de um débito que considera indevido e na reparação de danos decorrentes da lavratura de um TOI pela concessionária ré. A circunstância de a parte autora ter aguardado algum tempo para ajuizar a demanda não fulmina o seu interesse processual, haja vista que o lapso temporal para o exercício da pretensão é regulado unicamente pelos institutos da prescrição e da decadência, não cabendo ao intérprete criar limitação temporal subjetiva não prevista em lei. Além disso, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não obsta o ingresso em juízo, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Diante do manifesto litígio instaurado pela resistência da ré em contestação, resta evidente a utilidade e a necessidade do processo, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que a autora fixou na exordial o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra excessiva, desproporcional e sem correspondência com o benefício econômico efetivamente perseguido na demanda. Assiste razão à impugnante. O ordenamento processual civil consagra o princípio da correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico real da demanda. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve equivaler à soma de todos eles. Ademais, o parágrafo 3º do…
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