Processo 0910503-58.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0910503-58.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará e Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, pretendendo a nulidade dos seu contrato de trabalho temporário e, consequentemente, o pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras verbas trabalhista alegadamente inadimplidas. A parte autora alega que firmou contrato de trabalho temporário com a Administração, exercendo função pública por mais de dois anos ininterruptos. Diz que tal contrato é nulo por desrespeitar a Constituição Federal. Os requeridos apresentaram contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. RELATEI. DECIDO. Da Prescrição A parte requerida sustenta a prescrição do direito, por terem transcorrido mais de dois anos entre a data a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é inaplicável, na hipótese do caso apreciado, a prescrição bienal, porquanto, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado. Considerando o entendimento do STF, infere-se que continua sendo aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932, que se reveste de norma especial. A partir de então, rechaça-se eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação. Da posição do Estado do Pará na demanda Conforme documentos juntados, a parte autora prestou serviços temporários de técnica de enfermagem junto à Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, entidade da administração pública indireta do Estado do Pará. Como entidade detentora de personalidade jurídica própria, é da fundação tomadora dos serviços a responsabilidade de arcar com os custos do trabalho prestado. Assim, razão não há para a permanência do Estado do Pará na lide, razão pela qual determino sua exclusão. Do Mérito No mérito, a parte autora pretende o pagamento das parcelas fundiárias, decorrentes de eventual nulidade do seu contrato de trabalho temporário, celebrado com a administração estadual, em virtude da ausência de concurso público. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 916, relativo aos efeitos da contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, decidiu não gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, reafirmando tese até então em vigor, conforme julgamento do RE 705140 (Tema 308). ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo…

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