Processo 0910535-33.2025.8.10.0001
TJMA • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0910535-33.2025.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MAURICIO DOS SANTOS BOAES Advogado do(a) SUSCITANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A SUSCITADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado do(a) SUSCITADO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 SENTENÇA: MAURICIO DOS SANTOS BOAES instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (atualmente denominada ABPAP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS) com fito de ver redirecionada a execução promovida o cumprimento de sentença nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805812-65.2022.8.10.0001 para o patrimônio pessoal de seus administradores IRINEU DE PAULA CRUZ, MARLUCE GARCIA CRUZ, MARIA CECILIA FERREIRA e LECI MEIRELES ROCHA. Relatou ser credor da associação suscitada em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, a qual reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, condenando a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, mas após iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as tentativas de localização de bens penhoráveis da devedora restaram infrutíferas, inclusive mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sustentou que a inexistência de patrimônio da associação, aliada à continuidade de suas atividades sob nova denominação, configura abuso da personalidade jurídica e utilização dela como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, atraindo a incidência da Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Inicial instruída com documentos, em especial cópia integral do processo principal nº 0805812-65.2022.8.10.0001 (id. 167902259), sentença condenatória proferida no processo de conhecimento (id. 167902260), petição de início do cumprimento de sentença (id. 167902261), Estatuto Social da ABAMSP (id. 167902262) e Ata de Assembleia (id. 175237377) e mapa de relações extraído via SNIPER (id. 167902265). Determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos, bem como posterior intimação do autor para réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 169570432). Contestação apresentada (id. 173369145) sem preliminares. No mérito, defendeu que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, seria imprescindível a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que alega não ter ocorrido. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre associação e associados e afirma que a ausência de bens decorre de crise financeira institucional, e não de fraude. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do suscitante. Réplica no id. 174041879. Decisão de saneamento e organização do processo (id. 174269812), na qual foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de novas provas ante a suficiência do acervo documental e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Saneamento do…
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