Processo 0910555-85.2022.8.20.5001
TJRN • Inventário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0910555-85.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SOARES DE MACEDO, GENILDA SOARES DE M VARELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENILDA SOARES DE MACEDO VARELA, EDILVA SOARES DE MACEDO, MARIA MARGARIDA SOARES DE MACEDO REQUERIDO(A) INVENTARIADO: NISIA SOARES DE MACEDO, ALZIRA SOARES DE MACEDO, MARIA SALLETE SOARES DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: INVENTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 36 DA LEI ESTADUAL Nº 11.038/2021. PODER GERAL DE GESTÃO PROCESSUAL. ART. 139, II E VI, DO CPC. HERDEIRAS IDOSAS E APOSENTADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ITCD E TAXA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO QUITADOS. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, CARTA DE ADJUDICAÇÃO E ALVARÁS CONDICIONADA APENAS À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DO SALDO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, SEM PREJUÍZO DA EFICÁCIA DOS ATOS JÁ PRATICADOS. A decisão anterior que reconheceu a exigibilidade das custas processuais remanescentes, calculadas sobre o valor real do monte partilhável, não tendo sido impugnada por agravo de instrumento, submete-se aos efeitos da preclusão, inviabilizando novo exame da matéria. O art. 36 da Lei Estadual nº 11.038/2021, em conjunto com o poder geral de gestão processual previsto no art. 139, incisos II e VI, do CPC, autoriza o parcelamento das custas remanescentes quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem medida adequada, proporcional e apta a preservar simultaneamente o interesse arrecadatório do Estado e o acesso efetivo à tutela jurisdicional. A idade avançada das herdeiras, em sua maioria octogenárias, a natureza previdenciária de seus rendimentos, a inexistência de renúncia ao crédito público e o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo justificam o deferimento do parcelamento, sem redução do valor devido. Transitada em julgado a Sentença Homologatória da Partilha, integralmente recolhido o ITCD e quitada a taxa judiciária relativa à expedição da carta de adjudicação, revela-se desarrazoada a postergação da entrega dos formais de partilha, carta de adjudicação e alvarás exclusivamente em razão do parcelamento das custas remanescentes. Comprovado o pagamento da primeira parcela, impõe-se a imediata expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação e dos alvarás de transferência bancária, permanecendo eventual inadimplemento das parcelas vincendas restrito à esfera da cobrança administrativa do saldo remanescente, mediante vencimento antecipado da obrigação e encaminhamento para inscrição em dívida ativa, sem afetar a validade e a eficácia dos atos de cumprimento da sentença transitada em julgado. Pedido deferido. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por NÍSIA SOARES DE MACÊDO, ALZIRA SOARES DE MACÊDO e MARIA SALLETE SOARES DE MACÊDO, proposta por MARGARIDA MARIA SOARES DE MACÊDO, GENILDA SOARES DE MACÊDO VARELA, EDILVA SOARES DE MACÊDO e MARIA MARGARIDA SOARES DE MACÊDO, na qualidade de herdeiras das falecidas, conforme inicial de Id. 91521783.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.