Processo 0910606-91.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910606-91.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0910606-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SEVERIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA SEVERIANO, servidor(a) estadual aposentado(a), ajuizou ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por meio da qual pleiteia a condenação da parte demandada a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo de concessão da sua aposentadoria. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. O demandado apresentou Contestação (ID 180144817), arguindo prescrição, o Tema 1157 do STF e, no mérito, impugnou de forma especificada o direito pleiteado. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. Autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Do julgamento antecipado. Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. A priori, no que tange à prescrição, o marco inicial é da data da publicação da aposentadoria da parte autora, que no caso dos autos ocorreu em 24/05/2025 (ID 173264890), sendo a ação ajuizada no mesmo ano, razão pela qual não houve prescrição. Adiante, e antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I. Ademais, deve ser rejeitada a preliminar de incidência do Tema 1.157 do STF, uma vez que os valores cobrados nestes…

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