Processo 0910650-81.2014.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0910650-81.2014.8.24.0023/SC APELADO : LENOIR LUMMERTZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WAGNER LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC013336) DESPACHO/DECISÃO O Município de Florianópolis interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, no que concerne à “incidência do IPTU sobre a posse de bem imóvel público federal exercida por particular” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido, ao afastar a legitimidade passiva do recorrido sob o argumento central de que o imóvel pertence à União, violou expressamente a disciplina legal do Imposto Predial e Territorial Urbano contida no Código Tributário Nacional. O artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece de forma clara que o fato gerador do IPTU não se restringe à propriedade, mas abrange também o domínio útil e a posse do bem imóvel. Em complemento, o artigo 34 do mesmo diploma legal define como contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Portanto, ao ignorar o exercício da posse no período temporal que fundamenta a execução fiscal e ao extinguir o processo com base na premissa equivocada de que a propriedade da União afasta a tributação do possuidor, o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , o Colegiado assim decidiu: Outrossim, quanto ao mérito, observa-se que o decisum monocrático se encontra em consonância com o entendimento pacífico desta Corte de Justiça. Com efeito, conforme já decidido pela Corte Superior, " ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 1.020.939/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/5/2019). Sendo assim, a rigor dos princípios constitucionais que regem o processo civil – especialmente da celeridade, da eficiência e da economicidade, essenciais à prestação jurisdicional –, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis verbis os termos da decisão monocrática por mim prolatada: Adianta-se que o apelo comporta parcial acolhimento. In casu , é incontroverso que o terreno inscrito sob a matrícula n. 45.66.069.0180.001-200 é imóvel público federal. Isso porque, restou decidido nos autos de n. 5020936-23.2012.4.04.7200, já transitado em julgado, que tramitou na 6ª Vara Federal de Florianópolis, que " não há dúvidas de que a União detinha posse destes imóveis como decorrência da sua titularidade sobre eles. É incontroverso que tais imóveis são acrescidos de marinha, ou seja, são bens públicos de domínio pleno da União, conforme estabelece o art. 20, VII, da CF, e, nessa condição, ela deteve em algum momento a posse desses imóveis ". Conforme alegado no presente reclamo, o que…
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