Processo 0910680-89.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0910680-89.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRYELLA ROBERT DUARTE SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA OAB - MA16793 REU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito E De Relação Jurídica C/C Rescisão Contratual, Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, proposta por GABRYELLA ROBERT DUARTE SOUSA COSTA em face de BANCO C6 S/A. A parte autora sustenta que possui investimento em CDB junto à instituição requerida e que, ao tentar realizar o resgate dos valores, teria recebido apenas parte da quantia solicitada, sob a justificativa de que o investimento estaria vinculado como garantia de fatura de cartão de crédito em aberto. Requer, liminarmente, a liberação imediata do valor remanescente do CDB, sem condicionamento ao pagamento de eventual dívida. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem como por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora a parte autora afirme que jamais autorizou a vinculação do CDB como garantia de produto financeiro e sustente abusividade na retenção dos valores, os documentos inicialmente apresentados não permitem concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade da conduta atribuída ao banco requerido. A controvérsia exige prévia formação do contraditório, especialmente porque a própria narrativa inicial indica que o banco informou a existência de vinculação do investimento à garantia de cartão de crédito com fatura em aberto, sendo necessário verificar os termos e condições da contratação, a existência ou não de adesão válida à modalidade de CDB com limite garantido, a ciência da consumidora quanto à natureza do produto e a regularidade da retenção parcial questionada. Além disso, a tutela pretendida possui conteúdo substancialmente satisfativo, pois busca a liberação imediata do valor controvertido, providência que, na prática, antecipa parcela relevante do mérito da demanda. A medida também apresenta risco de irreversibilidade ou de difícil recomposição, pois, caso deferida a liberação e posteriormente reconhecida a regularidade da vinculação do investimento como garantia contratual, poderá haver prejuízo à efetividade da obrigação eventualmente existente. Ressalte-se que o indeferimento da tutela, nesta fase inicial, não importa reconhecimento da regularidade da conduta da instituição financeira, mas apenas constatação de que a documentação inicial ainda não é suficiente para afastar, em cognição sumária, a possibilidade de existência de relação contratual apta a justificar a restrição impugnada. Diante do exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita e INDEFIRO o pedido de tutela…
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