Processo 0910683-92.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0910683-92.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LIZENIR PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO(A) : PRISCILLA DA SILVA FERREIRA MARIA (OAB RJ116366) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . A autora argui quanto aos fatos e sua inicial de evento 1: O autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente de espécie de número: 31. NB: nº 538947821-1, conforme consta do conjunto probatório em anexo. Contudo, ao consultar o extrato da sua conta benefício, foi surpreendido com descontos não autorizados em seus proventos, iniciados em 01/2023, no valor de R$ 77,00 reais, referente à suposta contratação de “empréstimo sobre RCC, ”além da “reserva de margem consignável”, conforme documentos em anexo: (…) Oportuno esclarecer que o referido desconto é vinculado a suposta contratação de cartão de crédito consignado junto à Instituição Bancária, sendo consequentemente expedido um “CARTÃO de uso pessoal e intransferível pelo TITULAR, já a MARGEM CONSIGNÁVEL é o percentual sobre o valor do salário/vencimentos/benefícios de aposentaria/pensão percebido pelo TITULAR que será reservado, nos termos das normas legais/regulatórias e conforme disposto no convênio firmado entre o EMISSOR e o AVERBADOR/CONVENIADO, que será utilizado para pagamento do valor mínimo da FATURA originada pela utilização do CARTÃO. O valor efetivo da margem consignável reservada pode variar de acordo com o valor/percentual de margem consignável disponível no momento da reserva”. Cumpre destacar que aparte autora nunca efetuou a contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTO A RÉ, tendo se surpreendido ao tomar conhecimento dos descontos e da modalidade de empréstimo em questão, visto que é alheio ao seu conhecimento. Esclarece ainda, que apesar de não ter contratado o empréstimo supramencionado, odemandante JAMAIS recebeu o cartão em questão ao qual está vinculada, e por obvio nunca houve o desbloqueio ou utilização do mesmo por parte do autor! Cumpre destacar que, por se tratar de pessoa com dificuldade de acesso à internet e pouco conhecimento do funcionamento bancário, o autor só notou os descontos indevidos quando necessitou de um histórico de seus extratos bancários. Resta evidente que a instituição financeira ré não observou as regras de boa-fé objetiva e, objetivando auferir vantagem excessiva em detrimento do consumidor, concedeu-lhe empréstimo NÃO SOLICITADO,em modalidade extremamente onerosa, através da qual teria a dívida perpetuada ao pagar o mínimo apontado nas faturas mensais do cartão de crédito. Diante do exposto, há prova inequívoca quanto à violação de sua Aposentadoria por Invalidez do Requerente, que está sendo privado de seus parcos proventos, causando enorme prejuízo e risco a sua saúde financeira considerando sua modesta renda, sobretudo, ensejou danos morais agravados pelo abalo emocional. Assim, face ao insucesso na tentativa de resolução amigável do presente caso, busca a tutela judicial para que os descontos sejam imediatamente cessados, bem como para que seja a Requerida responsabilizada pela conduta abusiva adotada. Requer em sede de tutela de urgência: c) a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, inaudita altera parts, com fulcro no art. 273, I, do CPC e art. 84 da Lei 8.078/90, através de MEDIDA LIMINAR, determinando,…
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