Processo 0910695-17.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910695-17.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0910695-17.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LIANA MARIA LEMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ajuizada por LIANA MARIA LEMOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “G” para Classe “J” em seu vínculo 2, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu sustentou que o pedido da autora de receber diferenças salariais retroativas pela progressão à Classe “J”, apenas com base no tempo de serviço, é indevido, pois ela ingressou no serviço público em 10/08/2000 e foi corretamente enquadrada, ao longo dos anos, segundo as legislações vigentes, que exigem, além de interstício mínimo de dois anos na mesma classe, avaliação de desempenho e comprovação de efetivo exercício sem afastamentos impeditivos, requisitos que não foram comprovados nos autos, de modo que, observada toda essa evolução normativa e funcional, não há direito automático à progressão pretendida nem à compensação econômica postulada. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 176146873). Foi indeferido o pedido de tutela de evidência no ID 180336182. A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando que a progressão quando completo o interstício bienal é direito do servidor e não faculdade da administração, reiterando as razões e os pedidos da inicial (ID 183209419). Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes provas acostadas pelas partes aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Do mérito. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6° A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1°. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2o. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7°. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de…

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