Processo 0910698-74.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0910698-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE LINS BARRETO REU: SIDNEI NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO PAULO FERNANDES CARNEIRO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARCELO HENRIQUE LINS BARRETO em desfavor de SIDNEI NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR e JOÃO PAULO FERNANDES CARNEIRO. O autor relata que, ao final de janeiro de 2022, anunciou a venda de um veículo automotor (Renault Clio, ano/modelo 2006/2006) pelo valor de R$ 17.700,00, por meio da plataforma OLX. Sustenta que negociou com os demandados, tendo sido ajustado que o pagamento seria realizado por meio de links gerados pelo AQBANK, nos valores de R$ 8.000,00, R$ 5.700,00 e R$ 3.700,00, além de R$ 300,00 em espécie. Após receber e-mail informando a aprovação do pagamento, procedeu, em 08/04/2022, à transferência do veículo junto ao 2º Cartório de Notas de Natal/RN em favor de terceiro indicado (Sidnei Nunes), bem como à entrega do bem, mesmo sem a efetiva confirmação do crédito em sua conta. Posteriormente, foi informado pelo banco acerca do bloqueio provisório da transação e, após as providências solicitadas, teve ciência de que a operação fora estornada por solicitação do titular do cartão, identificado como João Paulo, não tendo recebido qualquer valor. Diante disso, sustenta ter sido vítima de estelionato. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a busca e apreensão do veículo, com a consequente reintegração em sua posse. No mérito, pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.144,39, bem como por danos morais, em montante equivalente a 50 salários mínimos. A tutela de urgência foi indeferida, ocasião em que também se deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 92129552). Regularmente citado, o corréu SIDNEI apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou não ter participado da realização do pagamento do veículo, sustentando que tal ato teria sido praticado exclusivamente pelo corréu JOÃO PAULO. Aduziu, ainda, que também teria sido vítima da conduta deste último, defendendo a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de comprovação de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor pretendido a título de indenização (Id. 138948761). Diante das tentativas infrutíferas de localização do corréu JOÃO PAULO FERNANDES CARNEIRO, foi determinada sua citação por edital, com a expedição do respectivo mandado (Id. 145653887). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (Id. 152120792), a qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência da demanda (Id. 155375680). Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da especificação de provas (Id. 168938830). O autor e o corréu SIDNEI permaneceram inertes (Id. 172070047), enquanto a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, informou não possuir elementos para especificar provas, requerendo o regular prosseguimento do feito (Id.…
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