Processo 0910719-45.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910719-45.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0910719-45.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ESTELA MARYS MAIA DE LIMA VIDAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por ESTELA MARYS MAIA DE LIMA VIDAL em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. A parte autora alega, em síntese, ser pensionista do(a) policial militar FRANCISCO VIDAL DA SILVA, falecido(a) em 17/07/1997, e sustenta a existência de erro material na aplicação dos percentuais de reajuste escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com reflexos no valor-base utilizado para a fixação de sua pensão militar, razão pela qual pleiteia o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças pretéritas. Sustentou que, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não teria sido integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que teria comprometido os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Requereu, assim, o recálculo da pensão militar, mediante recomposição do subsídio paradigma utilizado para sua apuração, com o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. A parte ré, por sua vez, contestou arguindo: ilegitimidade passiva do IPERN, por transferência da gestão da inativação/pensão militar à PMRN/CBMRN (LCE nº 692/2021); preliminar de ilegitimidade passiva do Estado; prescrição do fundo de direito quanto ao reajuste da LC 514/2014, por ser ato único de efeitos concretos; prescrição do fundo de direito (Subsidiária - LC 657/2019, sob o argumento de extinção do regime anterior; requerimento de dispensa da audiência de conciliação (art. 334, §4º, I e II, CPC). No mérito, sustentou que os reajustes da LC 514/2014 foram aplicados corretamente sobre a base original, sem cumulatividade, respeitando os valores nominais da lei. Subsidiariamente, defendeu a soberania do valor nominal das tabelas e a inexistência de direito adquirido a regime de cálculo, ressaltando que eventuais distorções foram absorvidas pelas reestruturações das LCEs 657/2019 e 702/2022 (ID 187743686). A parte autora apresentou alegações finais, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 190808856). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a aplicação de percentuais legais e verificação aritmética, sendo cabível o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Inicialmente, com relação ao pleito de dispensa da audiência de conciliação e mediação, entendo que assiste razão ao ente demandado. O réu manifestou desinteresse na realização do ato, nos termos do art. 334, §4º, I e II, do CPC, destacando que a transação em demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual é de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, conforme art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, razão pela qual resta justificada a dispensa da audiência. Passo à análise das preliminares. I – DAS PRELIMINARES A preliminar…

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