Processo 0910726-37.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910726-37.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0910726-37.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALBANITA BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ALBANITA BATISTA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título judicial formado nos autos do processo nº 0896798-24.2022.8.20.5001, relativo à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os vencimentos de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo exercício, pagos em atraso. Ao examinar a petição inicial, este Juízo constatou a ausência de documentos indispensáveis ao regular processamento da execução e determinou a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar fichas financeiras atualizadas, declaração de inexistência de execução concomitante do mesmo título e procuração atualizada. A exequente requereu a dilação do prazo, alegando dificuldades na obtenção das fichas financeiras e na reunião da documentação exigida. O pedido foi deferido, com a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação judicial. Todavia, transcorrido o prazo suplementar, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado, pois ausentes documentos essenciais para processamento da demanda. Ressaltando-se, por oportuno, que apesar das várias determinações, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial. No caso em análise, a parte autora não promoveu, oportunamente, as diligências determinadas por este Juízo, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil, na fase processual que se encontram os presentes autos. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES lecionam, respectivamente: Na sistemática do Código, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito de forma, nem por falta de documentos fundamentais. O legislador, por medida de economia processual, determina que seja acolhida a petição, mesmo deficiente, concedendo-se ao exequente o prazo de dez dias para suprir a falha. Só depois de ultrapassado esse prazo, sem as necessárias providências do interessado, é que poderá acontecer o indeferimento da petição inepta (art. 801). (In. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 30 ed., p. 186). Tem sido decidido que “a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo depois da contestação” (STF, RT, 636/188). Entretanto, quando isso ocorrer, não haverá propriamente indeferimento da inicial, mas extinção do processo por falta de um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a aptidão da petição inicial. (Curso de direito processual civil: Teoria geral. In Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. vol. 1.18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 168)" Dessa maneira, no caso específico, a extinção do feito por inércia da parte em…

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