Processo 0910730-74.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0910730-74.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GASPARINA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, em pedido individual, relativo à obrigação reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 3.056/RN (REG. N° 93/0013685-2), transitado em julgado em 30 de maio de 1997. Após ser devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a prescrição da pretensão executiva, a inexigibilidade do título judicial exequendo, a violação aos limites da coisa julgada, a ilegitimidade ativa e a necessidade de limitação temporal do direito. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação. Em ato subsequente, a parte exequente rebateu os argumentos suscitados na impugnação e requereu a homologação dos cálculos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais. Prefacialmente, a parte executada suscitou a incidência do prazo prescricional em relação à pretensão da parte exequente para requerer o cumprimento do título judicial exequendo. Com efeito, considero que a preliminar suscitada pela parte executada merece acolhimento. Ao exame dos autos, verifico que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu na data de 30/05/1997. Não obstante, após longo decurso de tempo, a parte exequente veio apresentar o presente pedido de cumprimento de sentença, protocolado na data de 17/12/2025. Para o caso, cumpre destacar o teor do enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em relação ao prazo prescricional de demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, estabelece o seguinte: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012) Não havendo dúvida de que prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública (ação de conhecimento), no mesmo prazo…
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