Processo 0910732-49.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0910732-49.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910732-49.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO NO VENCIMENTO DE CADA FATURA. APLICAÇÃO DO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PREVALÊNCIA DE NORMA REGULATÓRIA SETORIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que, em ação monitória ajuizada para cobrança de faturas inadimplidas de água e esgoto, acolheu parcialmente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, fixando correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. A apelante requer a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada fatura inadimplida, nos termos da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis ao débito decorrente de faturas de água e esgoto inadimplidas; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza contratual e decorre da prestação de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário, submetendo-se às normas regulatórias específicas do setor. 4. As faturas de água e esgoto constituem obrigações líquidas, certas e com vencimento determinado, configurando-se a mora automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. Os juros de mora e a correção monetária, em obrigações líquidas e com termo certo, incidem desde o vencimento de cada fatura inadimplida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 6. O art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP prevê expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as faturas não quitadas. 7. O princípio da especialidade impõe a prevalência das normas regulatórias específicas sobre os critérios gerais de atualização monetária adotados na sentença, afastando a aplicação da taxa SELIC e do IPCA ao caso concreto. 8. A sentença deve ser parcialmente reformada para adequar os critérios de atualização do débito às disposições regulamentares aplicáveis aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: As faturas de água e esgoto inadimplidas constituem obrigação líquida, certa e com vencimento determinado, configurando mora ex re nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada fatura inadimplida em obrigações contratuais líquidas e com termo certo. A Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP prevalece como norma específica para definição dos encargos incidentes sobre débitos decorrentes dos serviços públicos regulados. Os débitos oriundos de serviços de fornecimento de água e esgoto devem ser atualizados pelo INPC, acrescidos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados