Processo 0910746-02.2023.8.14.0301

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0910746-02.2023.8.14.0301
Classe
Inventário
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910746-02.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA REQUERENTE: GILSON DE DEUS LIMA DA SILVA, FRANCISCO DE PAULA LIMA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário proposta em 09 de dezembro de 2023 por FRANCISCO DE PAULA LIMA DA SILVA, GILSON DE DEUS LIMA DA SILVA e GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA, herdeiros de MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA, conforme qualificação constante na autuação (ID 105801926). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais dos herdeiros, procurações, certidão de dívida ativa e certidão do imóvel que compõe o acervo hereditário. Em análise preliminar dos autos, este Juízo proferiu decisão em 14 de dezembro de 2023 (ID 106088702), na qual concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, determinando a juntada da peça escrita da petição inicial e da procuração devidamente assinada pelo herdeiro Gilson de Deus Lima da Silva, sob pena de indeferimento. A parte autora protocolou petição em 15 de dezembro de 2023 (ID 106216359), informando o cumprimento da determinação judicial e juntando a procuração assinada (ID 106216362) e a peça intitulada "petição inicial" (ID 106216363). Contudo, a referida petição apresentada como emenda continha uma incongruência fundamental, pois indicava como autor da herança o Sr. DEUSDEDITH ROMÃO DA SILVA, falecido em 1991, e qualificava a Sra. MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA (inventariada neste processo) como cônjuge supérstite, em total dissonância com o objeto da presente ação, que é o inventário dos bens deixados por esta última. Posteriormente, em decisão proferida em 26 de agosto de 2024 (ID 123980353), o Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informassem se ainda possuíam interesse no prosseguimento do feito judicial, considerando as novas regras para a realização de inventários em cartório. Transcorrido o prazo concedido, a Secretaria certificou, em 31 de janeiro de 2025 (ID 135985230), que a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação sobre o seu interesse no andamento do processo. Diante da paralisação dos autos, foi proferida nova decisão em 03 de setembro de 2025 (ID 155831587), na qual este Juízo, ressaltando a natureza ativa e diligente que se espera do inventariante, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprisse as determinações pendentes, apresentasse um plano de trabalho para a conclusão do inventário, regularizasse as pendências fiscais e juntasse os documentos essenciais faltantes. Na mesma oportunidade, foi feita a advertência expressa de que a persistência na inércia resultaria na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Apesar da clareza e da advertência contidas na referida decisão, a parte autora, devidamente intimada por meio de sua patrona, novamente se manteve silente, deixando transcorrer o prazo sem adotar qualquer das providências que lhe foram incumbidas. Por meio de Ato Ordinatório de 19 de março de 2026 (ID 171452184), a Secretaria promoveu a intimação das Fazendas Públicas para que se manifestassem. A Procuradoria-Geral do Estado do Pará informou que o órgão competente já havia sido oficiado para a apuração do imposto devido (ID 171692291), e a…

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