Processo 0910771-41.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910771-41.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0910771-41.2025.8.20.5001 Polo ativo PAULO HENRIQUE DOS SANTOS e outros Advogado(s): VICTOR LOPES DE BRITO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0910771-41.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS E FRANCISCO TOMÉ DA SILVA ADVOGADO:VICTOR LOPES DE BRITO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE (EFEITO COMPOSTO). TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE SUBSÍDIO E DOS VALORES CONSTANTES DO ANEXO. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO OU PAGAMENTO A MENOR. PRETENSÃO DE REINCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS CONFORME TABELA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL GLOBAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, com os acréscimos da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS e por FRANCISCO TOMÉ DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] É o relatório. Fundamento. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo,…

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