Processo 0910781-59.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0910781-59.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910781-59.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM – 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: JOÃO CARLOS BARAHUNA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO INTEGRAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança do Saldo Integral do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a prescrição decenal da pretensão, extinguiu o processo com resolução do mérito e, subsidiariamente, concluiu pela ausência de comprovação concreta de falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP. O apelante sustentou que o prazo prescricional somente se iniciou quando teve acesso às microfilmagens e ao extrato analítico da conta, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da instrução processual ou o julgamento de procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão encontra-se alcançada pela prescrição decenal; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal ou ao momento em que o titular obteve acesso às microfilmagens e ao extrato analítico da conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se havia necessidade de produção de prova pericial ou elementos suficientes para afastar a conclusão de inexistência de falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. A obtenção posterior de extratos analíticos, microfilmagens ou demais documentos bancários não desloca o marco inicial da prescrição, pois o precedente vinculante adota critério objetivo correspondente à data do saque integral do principal. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia sobre a prescrição pode ser solucionada com base na prova documental existente, tornando inútil a realização de perícia contábil incapaz de afastar a ocorrência da prescrição. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar apenas parecer contábil unilateral, sem individualizar lançamentos indevidos ou demonstrar inconsistências concretas aptas a infirmar a documentação oficial produzida pela instituição financeira. A decisão recorrida observa precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante, autorizando o julgamento monocrático pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição decenal da pretensão de reparação por alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP. A obtenção posterior de extratos analíticos e microfilmagens não altera o marco inicial da prescrição fixado pelo Tema…

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