Processo 0910783-08.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0910783-08.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

01. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída, ocasião em que suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade na abordagem e violação de domicílio. Pugnou pelo desentranhamento das provas, com reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada; no mérito, deixou para apresentar toda a matéria de defesa em sede de alegações finais (f. 110 e f. 123/128). Sem maiores delongas, rejeito a preliminar aventada pela defesa, considerando o teor do boletim de ocorrência de f. 8/10 e os depoimentos de f. 18/23, nos quais constam expressamente as fundadas suspeitas para abordagem policial e subsequente entrada no domicílio, notadamente porque a placa do veículo apresentava baixa legibilidade e, logo após a abordagem, foi constatado - antes mesmo da entrada no domicílio -uma planta com características de maconha. Além disso, Thiago confirmou tratar-se de "pé de maconha" e dentro do imóvel houve a localização da arma de fogo, bem como maconha e cocaína. "Que esta equipe ROTAC/BPCHOQUE 16, durante a operação RENOE, em patrulhamento pelo bairro Tijuca, na Rua Paraguaçu, em frente ao numeral 1290, realizou abordagem ao condutor e à passageira da motoneta Honda Biz, placa NRG-7594, os quais se identificaram como THIAGO DA CONCEIÇÃO MARTINS e sua esposa PRISCILA VANESSA VAREIRO BORGES. Que a placa da motocicleta encontrava-se em desacordo com as normas de trânsito, apresentando baixa legibilidade, fato que motivou a abordagem policial para fiscalização e averiguação. Que no endereço acima descrito foi constatado tratar-se da residência do casal. Que o portão do imóvel encontrava-se entreaberto, sendo possível à equipe visualizar, da área externa e sem necessidade de ingresso no imóvel, uma planta com características aparentes de cannabis sativa. Que, ao ser questionado, THIAGO confirmou tratar-se de "pé de maconha". Que a entrada no imóvel foi franqueada de forma voluntária pela moradora PRISCILA VANESSA VAREIRO BORGES, autorizando a equipe policial a realizar buscas no interior da residência. Que, durante as buscas no quarto do casal, em uma caixa dentro do guarda-roupas e na presença dos moradores, foram localizadas substâncias análogas à maconha e cocaína. Que também foi localizada uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, modelo G2C, nº TL840332, acompanhada de dois carregadores com capacidade para 12 munições e um carregador com capacidade para 30 munições, todos desmuniciados. Que THIAGO DA CONCEIÇÃO MARTINS declarou ser proprietário da arma de fogo, dos carregadores e dos entorpecentes encontrados no imóvel, fato confirmado pela esposa Priscila" [...] Diante do exposto, rejeito as alegações de nulidade e a suposta violação de domicílio, ficando afastadas, igualmente, as teses de nulidades das provas e reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, não sendo o caso de rejeição da denúncia e/ou absolvição sumária (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na data de 04/08/2026, às 15:30 horas, ocasião em que se procederá à inquirição das testemunhas e ao interrogatório do(s) acusado(s). 02. Intime(m)-se o(s) acusado(s) e as testemunhas. Requisite(m)-se, se necessário. Às providências para a escolta, se o caso. 03. Quanto às testemunhas, na forma do ofício circular n° 126.664.075.0269/2021, como regra deverão comparecer presencialmente ao Fórum, ficando, entretanto, sob sua responsabilidade,…

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