Processo 0910789-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910789-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0910789-62.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCICLEY BATISTA DE SOUZA Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0910789-62.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): FRANCICLEY BATISTA DE SOUZA ADVOGADO (A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA - OAB RN12506-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU A TESE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE (EFEITO COMPOSTO). IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL GLOBAL. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão contida na exordial. Sem condenação em honorários em desfavor do Estado do RN, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0910789-62.2025.8.20.5001, em ação proposta por Francicley Batista de Souza. A sentença (Id. TR 38367606) rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando: a) o recálculo e a implantação dos subsídios mediante aplicação dos percentuais de 8%, 9% e 9%, previstos na LCE nº 514/2014, sobre as bases anteriores efetivamente vigentes, com posterior incidência dos reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; b) o pagamento das diferenças salariais retroativas, relativas ao período posterior a 18 de dezembro de 2020, com os devidos reflexos e atualização conforme critérios definidos pelo juízo. Nas razões recursais (Id. TR 38367607), o Estado sustenta: (a) ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando existir impugnação direta ao ato de implementação dos reajustes previstos na LCE nº 514/2014, ato classificado pelo recorrente como evento único de efeitos concretos, com prazo prescricional iniciado em março de 2015 e esgotado em 2020; (b) tese subsidiária relacionada à superveniência da LCE nº 657/2019, diploma apontado como marco instaurador de nova…

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