Processo 0910802-05.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0910802-05.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº 0910802-05.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOAO SILVA NETO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1527/2026-2 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TITULARIDADE CONSTITUCIONAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Estado do Maranhão, sob fundamento de ilegitimidade passiva. 2. A parte autora alegou ser portadora de neoplasia maligna da próstata e pleiteou o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte desde o diagnóstico da moléstia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva o reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e a repetição do indébito tributário; e (ii) estabelecer se a criação do IPREV/MA pela Lei Complementar Estadual nº 197/2017 afasta a legitimidade do ente estadual para responder pela controvérsia tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia possui natureza eminentemente tributária, considerando que a pretensão autoral refere-se ao reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e à restituição de valores indevidamente retidos na fonte, e não à concessão ou revisão de benefício previdenciário. 5. O art. 157, I, da Constituição Federal estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal as receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. 6. A titularidade constitucional da receita tributária confere ao Estado do Maranhão legitimidade passiva para responder por eventual restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte. 7. A existência de autarquia previdenciária responsável pela gestão do regime próprio de previdência não afasta a legitimidade do ente estadual para responder por controvérsia relacionada à arrecadação e restituição de tributo de sua titularidade. 8. A Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.130 da repercussão geral, firmou entendimento de que pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações. 10. A extinção do processo por ilegitimidade passiva mostra-se indevida diante da…

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