Processo 0910811-23.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0910811-23.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0910811-23.2025.8.20.5001 AUTOR: AURILANDIA GENUINO DE SOUSA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Aurilândia Genuino de Souza Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA, PRIORIDADE PROCESSUAL, JUSTIÇA GRATUITA E ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL em desfavor de Banco BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) descobriu a realização, pelo réu, de descontos mensais automáticos em sua aposentadoria sob a rubrica "Desconto de Cartão - RMC", com início em 16/02/2018, que seriam decorrentes do contrato nº 13584341; c) os descontos perduraram por anos sem envio de faturas, sem compras, sem saques e sem amortização real da suposta dívida; d) jamais contratou, solicitou, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito consignado (RMC) disponibilizado pelo demandado; e, e) sofreu danos materiais e morais em razão da conduta do requerido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse determinado à parte ré que suspendesse imediatamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão da operação de crédito ora impugnada, bem como que não realizasse novos lançamentos, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ora questionado; d) a condenação do demandado à restituição, em dobro, do valor correspondente às parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, totalizando R$ 17.920,00 (dezessete mil novecentos e vinte reais); e, e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a peça vieram os documentos de ID nos 173303381, 173303390, 173303396, Na decisão de ID nº 174656929 foram deferidas a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária pleiteadas na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 178222837), na qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora; arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da demandante; e suscitou as questões prejudiciais de mérito consistentes na decadência do direito da requerente e na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, articulou, em resumo, que: a) oferece aos seus clientes a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, o que é feito por iniciativa do cliente interessado, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca, que se aperfeiçoa através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido; b) assim como acontece com qualquer cartão de crédito comum, o cartão por si fornecido possui uma fatura mensal a ser quitada e permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; c) o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito fornecido se dá automaticamente mediante desconto na folha de pagamento do contratante, o que permite a fixação de…

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