Processo 0910848-24.2023.8.14.0301

TJPA • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0910848-24.2023.8.14.0301
Classe
Despejo
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO (193) Nº 0910848-24.2023.8.14.0301 AUTOR: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM ADVOGADO(A) AUTOR: TADEU ALVES SENA GOMES (PA15188-A) REU: AMERICANAS S.A. ADVOGADO(A) REU: ANA TEREZA BASILIO (AL18158A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR proposta por CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM em face de AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial), objetivando a desocupação do Espaço de Uso Comercial nº 15, situado no Boulevard Shopping Belém. Em síntese, o autor alega que a ré descumpriu as cláusulas 4.5 e 4.15 das Normas Gerais do Shopping, que impõem a manutenção do imóvel em perfeito estado de segurança. Afirma que, após vistoria técnica em outubro de 2023, foram constatadas graves irregularidades no sistema de prevenção de incêndio e elétrico, tais como fiações expostas, risco de curto-circuito e ausência de equipamentos adequados. Adicionalmente, requer a rescisão amparada na cláusula 14.1.1 do contrato, que prevê o desfazimento automático da locação caso a locatária ingresse em recuperação judicial, o que se confirmou no processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o despejo imediato e, no mérito, a rescisão contratual definitiva. Em sua defesa prévia e contestação, a ré aduziu que as alegações de risco de incêndio eram infundadas, comprovando a existência de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) válido. Esclareceu que procedeu à integral adequação dos equipamentos de segurança. Argumentou que a pretensão do autor viola os princípios da razoabilidade e da preservação da empresa, destacando que o Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro declarou a essencialidade das lojas físicas e determinou a abstenção de despejos baseados unicamente em cláusula resolutiva por recuperação judicial. Noticiou, ainda, que os problemas elétricos e inundações no local decorrem da desídia do próprio autor em impermeabilizar as lajes do shopping. No curso do processo, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor foi indeferido, entendendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória. Houve réplica por parte do autor, reiterando os pedidos iniciais e noticiando um princípio de incêndio ocorrido em dezembro de 2023 no gerador da loja. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. O Laudo Pericial foi acostado aos autos, atestando as condições da loja e respondendo aos quesitos de ambas as partes. Após a perícia, as partes apresentaram manifestações e documentos supervenientes a respeito de novas inundações e adequações realizadas no imóvel. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo nulidades a sanar ou provas adicionais a serem produzidas. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade. A respeito da competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a ação de despejo movida por proprietário contra sociedade em recuperação judicial não se submete à competência exclusiva do juízo universal da recuperação, competindo a este juízo cível a análise da infração contratual em si. Assim, rejeito implicitamente qualquer prejudicial de incompetência absoluta para processar a demanda, passando diretamente ao mérito. DO MÉRITO O…

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