Processo 0910859-79.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910859-79.2025.8.20.5001 Polo ativo M. I. L. Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO Polo passivo E. G. B. Advogado(s): E. G. B. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910859-79.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO EMBARGADO: EMANUEL GURGEL BELIZÁRIO ADVOGADO: EMANUEL GURGEL BELIZÁRIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA. EXCLUSÃO DE DADOS DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RESTAURAÇÃO. ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade do bloqueio unilateral de conta de consumidor e da exclusão de seus dados, sob alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Polícia Federal, à impossibilidade técnica de restauração dos dados, ao dever de guarda por prazo limitado, à exclusão definitiva das informações e à desproporcionalidade das astreintes fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício à Polícia Federal; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à alegada impossibilidade técnica de restauração dos dados excluídos; (iii) determinar se a limitação temporal do dever de guarda dos dados enseja omissão no julgado; (iv) definir se a alegada exclusão definitiva dos dados afasta a obrigação imposta à fornecedora; e (v) estabelecer se houve omissão quanto à proporcionalidade das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação do recebimento de relatório acerca de suposta infração penal pela Polícia Federal é irrelevante para a solução da controvérsia consumerista, centrada na licitude e proporcionalidade do bloqueio unilateral da conta e da exclusão dos dados do consumidor. 4. A abusividade da conduta decorre da ausência de notificação prévia e da desproporcionalidade da exclusão dos dados, independentemente do conteúdo da comunicação eventualmente encaminhada à autoridade policial. 5. A alegação unilateral de impossibilidade técnica de restauração dos dados não é suficiente para afastar a obrigação imposta, cabendo à fornecedora demonstrar de forma inequívoca e auditável a impossibilidade de cumprimento na fase de execução. 6. A tese relativa ao dever de guarda por prazo limitado não foi suscitada nas razões de apelação e, de todo modo, a alegação de exclusão definitiva já foi apreciada pelo acórdão. 7. A alegação de exclusão definitiva dos dados não afasta automaticamente a obrigação, exigindo comprovação técnica idônea da impossibilidade de restauração. 8. O valor das astreintes mostra-se razoável e proporcional diante do porte econômico da embargante e da gravidade do dano contínuo suportado pelo consumidor. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A irrelevância da prova…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.