Processo 0910887-47.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910887-47.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0910887-47.2025.8.20.5001 Parte autora: SUELY SOARES ANJOS DA ROCHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SUELY SOARES ANJOS DA ROCHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende o reconhecimento de progressões funcionais horizontais pretéritas, com a consequente reconstituição de sua evolução funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias. Sustenta, em síntese, que, em razão do decurso do tempo de serviço e da inércia administrativa, faria jus à progressão funcional ao longo de sua carreira. Regularmente citado, o ente demandado apresentou contestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se o exame da prescrição quanto ao enquadramento funcional da parte autora. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 333/2006 promoveu a reorganização das carreiras da saúde pública estadual, estabelecendo novo regime jurídico e critérios de enquadramento funcional. O eventual inconformismo quanto ao enquadramento inicial do servidor configura pretensão de revisão de ato administrativo único, com efeitos permanentes, razão pela qual se submete à prescrição do fundo de direito. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se pretende a revisão de ato único de enquadramento funcional, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da implementação do ato, não se tratando de relação de trato sucessivo. No caso concreto, a parte autora não demonstra ter impugnado, no momento oportuno, o enquadramento decorrente da Lei Complementar nº 333/2006, tampouco comprova qualquer insurgência administrativa ou judicial no quinquênio subsequente. Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão de revisão do enquadramento funcional originário, não sendo possível rediscutir, décadas depois, a posição inicial do servidor na carreira. De modo igual estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, na forma do artigo 3º, do Decreto nº 20.910/1932. Superada a questão prescricional, passa-se à análise do mérito remanescente. A controvérsia devolvida a este Juízo consiste em verificar a existência, ou não, o de direito da parte autora à progressão funcional no âmbito da carreira pública estadual. Todavia, antes mesmo da análise dos requisitos específicos da progressão funcional, impõe-se o exame de pressuposto jurídico essencial: a demonstração do ingresso regular da parte autora no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo esse o elemento definidor da condição de servidor efetivo. A progressão funcional constitui mecanismo de desenvolvimento na carreira, restrito aos servidores efetivos regularmente investidos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é vedada a concessão de vantagens funcionais próprias de…

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