Processo 0910915-15.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0910915-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERITA GALVAO DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ALMERITA GALVAO DE LIMA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes qualificadas. Na inicial, a parte autora suscitou a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contratos de empréstimo pessoal. Requereu a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas no Id. 175500659. No Id. 177988184 foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora. A ré apresentou defesa (Id.182574082), arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade do pacto firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Réplica no Id.185876271. Instadas sobre o interesse na produção adicional de provas (Id. 186347242), as partes não manifestaram interesse em dilação probatória adicional (Ids.188455155 e 188668092). Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em sede de defesa. Inicialmente, a empresa ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Sobre o tema, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134). Dessa forma, não merece ser acolhida a arguição, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Quanto à prejudicial de prescrição, tendo em conta que o pedido revisional envolve os contratos firmados desde o ano de 2012 (Id. 182574082, pág. 05), convém a delimitação do objeto da presente ação às negociações existentes a partir de 23 de dezembro de 2015, em razão da incidência do prazo prescricional decenal, com marco temporal alusivo à distribuição desta ação, conforme o art. 205, do Código Civil. Nessa perspectiva, pretendendo a parte autora a revisão dos contratos, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato. Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em ação revisional de juros remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de reparação de danos. 2. O Tribunal de origem reconheceu a…
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