Processo 0911006-79.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0911006-79.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: FABRICIO BACELAR MARINHO APELADA: MARIA JOSÉ COSTA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 26749822) interposto por FABRÍCIO BACELAR MARINHO contra sentença (Id 26749806) mediante a qual o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento n. 0911006-79.2023.8.14.0301, ajuizada em face de MARIA JOSÉ COSTA SANTOS. Na origem, o autor sustentou ter celebrado contrato de honorários advocatícios com a requerida, no âmbito de ação indenizatória ajuizada em detrimento da empresa TRANSALEX, na qual houve composição judicial prevendo pagamento em favor da cliente. Afirma que, após o recebimento da primeira parcela do acordo, a requerida passou a recusar o recebimento do saldo remanescente e deixou de fornecer dados bancários para transferência dos valores, circunstância que teria motivado o ajuizamento da ação consignatória visando afastar os efeitos da mora. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido consignatório ao reconhecer inexistente prova da recusa injustificada da requerida em receber os valores, bem como verificar insuficiência do depósito realizado pelo consignante, diante da indevida dedução das custas processuais do valor supostamente devido à consignada. Reconheceu, ainda, a subsistência de crédito em favor da requerida, determinando a liberação parcial dos valores incontroversos depositados em juízo. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos apenas para esclarecer o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo rejeitados novos aclaratórios, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, por caráter protelatório. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer ausência de recusa injustificada da apelada em receber os valores consignados, pois a própria requerida, em contestação, teria confessado expressamente sua discordância quanto aos valores decorrentes do acordo celebrado em processo diverso, especialmente em relação ao desconto de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, circunstância que demonstraria a efetiva recusa ao recebimento da quantia ofertada. Sustenta que a recorrida afirmou não concordar com os descontos efetuados, inclusive tendo formalizado reclamação perante a OAB/PA contra o recorrente, além de requerer, na própria contestação, que o juízo repelisse os descontos realizados. Aduz que tais manifestações evidenciam, de forma inequívoca, a resistência da credora ao recebimento do valor disponibilizado, preenchendo, assim, os requisitos da consignação em pagamento previstos no art. 335 do Código Civil. Defende, ainda, que possuía poderes expressos para transigir, dar quitação e celebrar acordo em nome da recorrida, conforme procuração acostada aos autos, razão pela qual seria injustificada qualquer insurgência da apelada quanto aos termos do acordo firmado no processo originário. Acrescenta que eventual discussão acerca da validade do acordo celebrado, da ciência da cliente quanto aos seus termos ou da incidência de…
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