Processo 0911037-15.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0911037-15.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Rozangela da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR A R$10.000,00 - RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DA CDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial em execução fiscal ajuizada em face de contribuinte, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2. O ente público sustenta que: a) cumpriu os requisitos legais para o ajuizamento; b) a exigência de protesto estaria condicionada à legislação municipal; c) a indicação de bem à penhora supriria a exigência; d) houve violação ao direito de acesso à justiça; e) o valor da execução supera o limite mínimo fixado por legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial de execução fiscal de baixo valor pela ausência de comprovação do protesto da CDA, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e das teses firmadas pelo STF nos Temas 1.184 e 1.428. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da prévia adoção de medidas como tentativa de solução administrativa e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com tal entendimento, estabelece como requisitos para o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00: a) tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa; b) protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo justificativa idônea. 6. O STF, no Tema 1.428, reconheceu a validade e aplicabilidade da referida resolução, afastando alegações de violação à autonomia dos entes federativos. 7. No caso concreto, o valor da execução (R$ 6.460,65) enquadra-se como de baixo valor, atraindo a incidência obrigatória das referidas normas. 8. Embora tenha sido comprovada tentativa de solução administrativa, não houve comprovação do protesto da CDA no momento oportuno, tampouco justificativa concreta para sua dispensa. 9. A mera indicação de bem penhorável não supre a exigência do protesto nem configura, por si só, hipótese de dispensa, que exige fundamentação individualizada. 10. A ausência de cumprimento de requisito essencial autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, o ajuizamento da ação está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. A dispensa do protesto constitui medida excepcional e depende de justificativa concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera indicação de bem penhorável. A ausência de comprovação do protesto ou de justificativa idônea autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do…
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