Processo 0911067-50.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0911067-50.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Amarildo Arruda de Brito EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA E ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 6.447,59, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão do não cumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige a comprovação de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa e de adoção de medidas administrativas, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento afasta a aplicação do parâmetro nacional estabelecido pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1184, estabelece que o ajuizamento de execução fiscal depende da prévia tentativa de solução administrativa e do protesto da CDA, salvo demonstração de ineficiência dessas medidas, como expressão do princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria e fixa parâmetro de R$ 10.000,00 para racionalização do ajuizamento e tramitação das execuções fiscais, priorizando meios extrajudiciais de cobrança. A execução fiscal proposta possui valor inferior ao limite estabelecido e não há comprovação do prévio protesto da CDA nem demonstração concreta da ineficácia da medida ou de adoção suficiente de solução administrativa específica. A mera instituição de programas genéricos de parcelamento ou campanhas de conciliação não supre a exigência de providências efetivas e individualizadas para o crédito cobrado. O parâmetro fixado pelo CNJ não viola a autonomia municipal, pois disciplina o exercício do direito de ação e a eficiência da atividade jurisdicional, prevalecendo sobre legislação local que estabelece valor mínimo inferior. A ausência dos requisitos prévios evidencia a falta de interesse de agir, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige a prévia adoção de medidas administrativas e o protesto da CDA, salvo comprovada ineficiência. 2. A ausência de tais providências caracteriza falta de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 prevalece sobre legislação municipal e não viola a autonomia tributária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral); STF, ARE 00000000000001553607/RS, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025;…
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